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INFORME IMPORTANTE – Abertura do comércio aos domingos.

By 05/11/2015No Comments

Do SINDILOJAS Fortaleza.

Prezados Lojistas,
Sobre a abertura dos estabelecimentos comerciais na cidade de Fortaleza aos domingos, a situação atual é a seguinte:

O art. 6º da Lei Federal n. 10.101/2000 permite a abertura do comércio aos domingos:

Art. 6o  Fica autorizado o trabalho aos domingos nas atividades do comércio em geral,observada a legislação municipal, nos termos do art. 30, inciso I, da Constituição. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

Parágrafo único.  O repouso semanal remunerado deverá coincidir, pelo menos uma vez no período máximo de três semanas, com o domingo, respeitadas as demais normas de proteção ao trabalho e outras a serem estipuladas em negociação coletiva. (Redação dada pela Lei nº 11.603, de 2007)

A Lei Municipal n. 9.452/2009, que teve o parágrafo único do art. 1º declarado inconstitucional pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade ADIN n. 0008989-41.2009.8.06.0000, – ponto este já transitado em julgado, haja vista que os Réus não recorreram, – por sua vez, assim ficou:

Art. 1º. A atividade comercial no município de Fortaleza funcionará de segunda a domingo nos seguintes termos:

I – estabelecimentos comerciais, de segunda a sexta-feira, das oito às dezenove horas e aos sábados das oito às dezesseis horas.”

– Ora, interpretando-se literalmente o texto da Lei Municipal, fica claro que o comércio de rua pode funcionar livremente aos domingos, sem limitação qualquer de horário, pois o inciso I somente estipulou horário para os dias da semana e os sábados.

– Além disso, só quem pode fiscalizar o cumprimento desta Lei Municipal são os fiscais da Prefeitura de Fortaleza, entretanto estes estão impedidos por força da sentença proferida no Mandado de Segurança Coletivo movido pelo SINDILOJAS, processo n. 0039374-66.2009.8.06.0001, que assim determinou:

“Isto posto, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida, concedo a segurança nos termos solicitados, ou seja, para determinar à autoridade que permita o livre exercício das atividades comerciais dos filiados ao SINDILOJAS, sem as proibições e sanções previstas na Lei Municipal 9.452/2009.”

– Algumas empresas, porém, foram alvos de ações movidas pelo Sindicato dos Comerciários na Justiça do Trabalho e condenadas a não exigir o labor de seus funcionários nos dias e horários do inciso I do art. 1º da Lei Municipal n. 9.452/2009, porém, por tudo o que já foi acima exposto, não foram condenadas a não funcionar aos domingos, razão pela qual, se abrirem, absolutamente nenhuma ilegalidade estarão praticando, tão pouco descumprindo ordem judicial.

– Por todo o exposto, desde 2009, absolutamente nenhum estabelecimento comercial filiado ao SINDILOJAS que abriu aos domingos foi multado, autuado ou penalizado.

– Quanto aos acordos individuais firmados com o Sindicato dos Comerciários para abertura aos domingos, ressaltamos que estes não têm qualquer validade jurídica e legal..

Atenciosamente,

Celso Baldan 
Assessor Jurídico Sindilojas Fortaleza