Em uma decisão inovadora, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) concluiu que os direitos aquisitivos de um contrato de promessa de compra e venda de imóvel podem ser objeto de penhora, mesmo sem o registro do contrato e independentemente de o exequente ser o proprietário e vendedor do imóvel em questão.
Entenda o caso
O veredito surge em resposta a um caso específico que envolve um contrato de venda de imóvel. Quando o comprador não cumpriu com o pagamento de duas notas promissórias resultantes do contrato, a vendedora procurou juridicamente penhorar os direitos da compradora sobre o imóvel.
Inicialmente, o tribunal de primeira instância negou o pedido, sustentando que o contrato não foi registrado e o imóvel permanecia no nome da vendedora. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve esta decisão.
No entanto, a relatora do caso no STJ, ministra Nancy Andrighi, enfatizou que, em teoria, não existe restrição legal para a penhora dos direitos aquisitivos provenientes de um contrato de promessa de compra e venda. Ela destacou que a penhora não afeta a propriedade do imóvel, mas sim os direitos decorrentes da relação contratual.
Além disso, a ministra observou que a ausência de registro do contrato também não é um impedimento para a penhora. Ela lembrou a Súmula 239 do STJ, que reforça esta visão.
Peculiaridade
Em casos onde o executado é o titular dos direitos de aquisição de um imóvel e o exequente é o proprietário do mesmo imóvel, a ministra destacou que podem ocorrer certas peculiaridades, como a sub-rogação ou alienação judicial do título.
Conclusão
Essa decisão representa uma importante mudança na abordagem dos tribunais para casos de penhora envolvendo contratos de promessa de compra e venda de imóveis, potencialmente afetando a maneira como esses casos serão tratados no futuro. É um avanço significativo na proteção dos direitos dos vendedores em transações imobiliárias.
Leia o acórdão no REsp 2.015.453.
A notícia refere-se ao processo: REsp 2015453