Foi publicado nesta sexta (25/02/2011) a Portaria MTE nº 371/2011, que dispensa o Microempreendedor Individual (MEI) da apresentação da RAIS Negativa.
Considera-se MEI o empresário individual que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, conforme prevê o art. 966 da Lei nº 10.406/02 (Código Civil), e que atenda cumulativamente às seguintes condições:
a) tenha auferido receita bruta acumulada no ano-calendário anterior de até R$ 36.000,00;
b) seja optante pelo Simples Nacional;
c) exerça tão-somente atividades constantes do Anexo único da Resolução CGSN nº 58/09;
d) possua um único estabelecimento;
e) não participe de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
f) não contrate mais de um empregado.
No caso de início de atividade, o limite de que trata a alínea “a” será de R$ 3.000,00 multiplicados pelo número de meses compreendido entre o início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.
Fonte Verbanet
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