Chegou ao conhecimento do SINDILOJAS Fortaleza que está circulando notícia falsa de que os empresários do comércio de Fortaleza estariam obrigados a fazer o desconto da contribuição sindical de seus funcionários por força de decisão judicial proferida no processo n. 0000226-13.2018.5.07.0015.
Esclarecemos que o Sindicato dos Empregados do Comércio de Fortaleza, autor desta ação, teve sua pretensão indeferida, conforme consta ao final da própria decisão, razão pela qual as empresas não deverão efetuar os descontos da contribuição sindical de seus trabalhadores.
Cumpre esclarecer que o art. 545 da CLT, alterado pela Lei n. 13.467/2017, exige que o empregado autorize por escrito o empregador a efetuar o desconto da contribuição sindical da sua folha de pagamento, ou seja, sem essa autorização expressa o empresário não pode descontar.
Salientamos ainda que o Sindicato dos Comerciários também não obteve êxito no Tribunal Regional do Trabalho, quando tentou alterar a decisão que indeferiu seu pedido.
Assim, diante da inexistência de decisão judicial que obrigue os lojistas a descontar a contribuição sindical de seus empregados, bem como do disposto no art. 545 da CLT, orientamos para que não façam o desconto e recolhimento da contribuição sindical laboral.
O SINDILOJAS, através de sua assessoria jurídica, disponibiliza seus serviços para esclarecimento de quaisquer dúvidas que venham a surgir com relação a esta matéria.
Celso Baldan
Advogado – OAB/CE 15.642
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