Em consórcio de curta duração, os valores devem ser restituídos até 30 dias após o término do grupo; se, porém, for o caso de grupos de longa duração, a restituição deve ser imediata.
Resumo: O presente artigo tem por objetivo argumentar acerca da possibilidade e modo do consorciado desistente reaver os valores pagos a título de contribuição ao grupo de consórcio, bem como traçar breves apontamentos sobre o sistema de consórcio, conforme a Lei 11.795/2008.
Palavras-chave: Consórcio. Lei 11.795/08. Restituição de valores pagos. Possibilidade
O sistema de consórcio é instrumento de larga utilização no Brasil, voltado para a consecução do mesmo propósito de um grupo de pessoas, que normalmente têm por objetivo a aquisição de bens ou contratação de serviços.
O conceito de consórcio é trazido pelo artigo 2º da Lei nº 11.795/08:
Art. 2º Consórcio é a reunião de pessoas naturais e jurídicas em grupo, com prazo de duração e número de cotas previamente determinados, promovida por administradora de consórcio, com a finalidade de propiciar a seus integrantes, de forma isonômica, a aquisição de bens ou serviços, por meio de autofinanciamento.
Possui relevante função social, uma vez que normalmente se destina a atender o interesse de consumo daqueles que, isoladamente, não dispõem de recursos financeiros suficientes para adquirir determinados bens de consumo.
Assim depreende-se do art. 1º da citada lei:
“Art. 1º O Sistema de Consórcios, instrumento de f social que se destina a propiciar o acesso ao consumo de bens e serviços, constituído por administradoras de consórcio e grupos de consórcio, será regulado por esta Lei”.
Tratando-se de autofinanciamento, os consorciados contribuem periodicamente com valores pré-fixados, estipulado o número de parcelas de acordo com o valor total do bem perseguido.
A duração do consórcio será relevante para se estabelecer alguns parâmetros, quanto ao momento em que se pode solicitar a restituição dos valores desembolsados pelo consorciado desistente, acrescidos da correção monetária.
O STJ, nesse sentido, editou a súmula nº 35, donde extrai-se:
“Súmula: 35
INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE AS PRESTAÇÕES PAGAS, QUANDO DE SUA RESTITUIÇÃO, EM VIRTUDE DA RETIRADA OU EXCLUSÃO DO PARTICIPANTE DE PLANO DE CONSORCIO”.
Importante ressaltar que, caso haja expressa previsão no contrato de consórcio, poderá ser aplicada multa em razão da desistência do consorciado antes de encerrado o grupo.
É direito do consorciado desistente receber as parcelas por ele desembolsadas; porém, discute-se o momento em que esse valores são passíveis de serem reclamados.
As Turmas Recursais do país vêm decidindo que, se tratar-se de consórcio de curta duração, os valores devem ser restituídos até 30 dias após o término do grupo; se, porém, for o caso de grupos de longa duração, a restituição deve ser imediata.
Fonte: Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/20725/do-direito-a-restituicao-de-valores-pagos-em-consorcio#ixzz22PRSxtF6