Em Fortaleza, o comércio lojista funcionará normalmente no sábado (09/02); fechando no domingo, segunda e terça-feira (10, 11, 12), reabrindo suas portas a partir de meio dia (12h) de quarta-feira de cinzas (13/02), conforme acordo firmado entre o SINDILOJAS e o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio.
Qualquer dúvida acesse aqui ou ligue: 3488-1177.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2013
Acesse o link e visualize a convenção completa:
www.sindilojasfor.org.br/
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do
Ministério do Trabalho e Emprego na Internet, no endereço:
http://www3.mte.gov.br/
ATENÇÃO!! – VEJA ABAIXO CLÁUSULA 22ª
Ref.: FORNECIMENTO DO VALE ALIMENTAÇÃO
Ficam as empresas obrigadas a fornecer para todos os seus trabalhadores durante a vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho, vale-refeição correspondente ao valor da refeição cobrada pelo SESC/AR/CE ao comerciário, que atualmente é de R$3,20 (três reais e vinte centavos), por dia útil de trabalho, descontando-se do empregado o percentual máximo de 6,25% (seis vírgula vinte e cinco por cento) do custo direto do vale-refeição (art. 2º, §1º, Decreto 05/1991).
Parágrafo Primeiro – Caso a empresa já forneça diretamente a alimentação ou já pague vale-refeição em valor superior ao estabelecido na presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam garantidas aos seus empregados tais vantagens e condições.
Parágrafo Segundo – O benefício contido nesta cláusula, em relação aos empregados e empregadores:
I – Não tem natureza salarial, nem se incorpora à remuneração do beneficiário para quaisquer efeitos;
II – Não constitui base de incidência de contribuição previdenciária, do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e/ou tributação de qualquer espécie;
III – Não é considerado para efeito de pagamento de Gratificação de Natal, nem qualquer outro título ou verba trabalhista decorrente do contrato de trabalho, nem mesmo para efeitos de rescisão contratual;
IV – Sua duração está limitada ao prazo de vigência desta Convenção Coletiva;
Parágrafo Terceiro – Ressalvadas as empresas que já forneciam alimentação in natura até a entrada em vigor desta convenção coletiva,devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT, todas as empresas albergadas por esta convenção deverão passar a fornecer o vale-refeição através de empresas especializadas e devidamente credenciadas ao SINDILOJAS, devendo para tanto obter autorização escrita na sede deste sindicato patronal, responsável pelo controle do cumprimento desta cláusula perante o sindicato laboral.
Parágrafo Quarto – Os empregados que estiverem com contrato de trabalho suspenso ou interrompido, por qualquer motivo, não terão direito aos vales-refeições, durante a suspensão ou interrupção. Também não terão esse direito em caso de falta.
Parágrafo Quinto – As empresas que preencham os requisitos legais poderão aderir ao Programa de Alimentação do Trabalhador e obter os incentivos fiscais da Lei n. 6.321/76.
Parágrafo Sexto – Fica a empresa obrigada a prover e/ou liberar os respectivos vales até o 5º (quinto) dia útil do mês em curso.
Parágrafo Sétima – As empresas não poderão fornecer o vale-refeição em alimentos ou mercadorias (salvo a exceção prevista no parágrafo terceiro, primeira parte), ou em dinheiro.
Parágrafo Oitavo – PRAZO PARA IMPLANTAÇÃO. As empresas terão prazo de até 90 (noventa) dias para se adequarem aos termos da presente Convenção Coletiva de Trabalho, contados a partir de 01/01/2013.
Parágrafo Nono – Todas as empresas, inclusive as que já fornecem vale refeição, deverão adequar-se ao sistema acima referido, no prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Décimo – As empresas que não fornecerem vale-refeição através de empresas credenciadas ao SINDILOJAS, utilizarem de dinheiro ou outro meio de custeio da refeição do trabalhador, salvo o fornecimento do alimento in natura acima referido, não terão cumprido a presente cláusula e estarão sujeitas as penalidades trazidas nesta convenção coletiva, além de multa revertida em favor do SINDILOJAS de um piso salarial da categoria por mês de descumprimento.
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