Veja no caso as distorções da Lei Municipal 5530/81 – Código de Obras e Posturas Municipais. COMPARE com o que ocorre nas principais vias do Centro de Fortaleza e tire suas conclusões.
SEÇÃO II
DA LICENÇA DO COMÉRCIO AMBULANTE E FEIRAS LIVRES
Art. 708 – O exercício do comércio ambulante, caracterizado através da comercialização ou exposição de produtos como cigarros, livros, revistas, bombons, sorvetes, sanduíches, refrescos, pipocas e outros produtos congêneres, bem como a venda ou exposição de carnes de sorteio, loterias e ingressos, depende de licença prévia, a título precário, a ser concedida, de acordo com as normas vigentes, pelo órgão municipal competente.
§ 1º – A licença para o exercício do comércio ambulante não poderá ser concedida por prazo superior a 180 (cento e oitenta) dias, podendo ser renovada, a juízo do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º – Para o exercício do comércio ambulante, o vendedor deverá ser portador de carteira de saúde devidamente atualizada.
Art. 709 – A localização do comércio ambulante, de que trata o artigo anterior, será determinada pela Prefeitura, sem prejuízo do tráfego, trânsito, circulação e segurança dos pedestres e conservação e preservação paisagística dos logradouros públicos.
Art. 710 – A solicitação para a comercialização ou exposição de produtos nos termos do artigo 708 deverá especificar:
I – Nome do vendedor ou expositor;
II – Local ou locais de comercialização ou exposição;
III – Período e horário;
IV – Natureza e tipo dos produtos.
Art. 711 – Não será permitido ao vendedor ou expositor estacionar ou localizar-se nas mediações de instituições religiosas, hospitalares, educacionais, militares, bancárias e repartições públicas.
Art. 712 – As feiras-livres serão sempre de caráter transitório e de venda exclusivamente a varejo e destinar-se-ão ao abastecimento supletivo de gêneros alimentícios e artigos de primeira necessidade.
Art. 713 – As feiras, de qualquer natureza, serão localizadas, orientadas e fiscalizadas pelo órgão competente da Prefeitura, ao qual cabe redimensioná-las, remanejá-las ou proibir o seu funcionamento.
Art. 714 – A licença para o funcionamento e localização das feiras-livres, de que trata o artigo 712, será de competência do órgão de fermento e abastecimento da Prefeitura, observado o disposto na legislação especial pertinente.
Art. 715 – Para o exercício da atividade em feira-livre, além da licença, o feirante deverá ser previamente cadastrado no órgão competente da Prefeitura, além de ser portador da Carteira de Saúde devidamente atualizada.
Art. 716 – A colocação das bancas, que deverão ser padronizadas e devidamente numeradas, obedecerá ao critério de prioridade, realizando-se o agrupamento dos feirantes por classes similares de mercadorias.
Art. 717 – São obrigações comuns a todos os que exercerem atividades nas feiras:
I – Usar de urbanidade e respeito para com o público em geral, bem como acatar as ordens emanadas da autoridade competente;
II – Possuir, em suas barracas, balanças, pesos e medidas devidamente aferidos, sem vício ou alteração com que possa levar o consumidor;
III – Não jogar lixo na via pública ou nas imediações de sua banca;
IV – Manter em sua banca um recipiente de lixo;
V – Manter a banca em perfeito estado de asseio e higiene;
VI – Não apregoar as mercadorias com algazarras nem usar dizeres ofensivos ao decoro público;
VII – Não ocupar com suas barracas local diferente do concedido dentro do seu grupo de feira;
VIII – Não colocar os gêneros alimentícios em contacto direto com o solo;
IX – Apresentar-se devidamente uniformizado;
X – Portar os seguintes documentos durante o exercício de suas atividades:
1. Cartão de identificação de feirante fornecido pelo órgão municipal competente;
2. Comprovante de sanidade expedido pelo órgão competente.