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Port. Conj. PGFN/RFB 9/14 – Port. Conj. – Portaria Conjunta PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E A RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PGFN/RFB nº 9 de 10.06.2014

By 22/06/2014No Comments
NOVA ADESÃO A REFIS
D O.U.: 11.06.2014
 Altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, que reabre o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, de que tratam osarts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009.

 

 

 

 

 

A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso de suas atribuições que lhes conferem o art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelaPortaria MF nº 36, de 24 de janeiro de 2014, e o inciso III do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, Resolvem:

Art. 1º Os arts. 1º10111316 e 31 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 15 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
Artigo 1º Fica reaberto, até 31 de julho de 2014, o prazo para pagamento e parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de que tratam os arts. 1º a 13 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, observadas as condições previstas nesta Portaria.
(…)” (NR)
Artigo 2º Os débitos de qualquer natureza junto à PGFN ou à RFB, vencidos até 30 de novembro de 2008, que não estejam nem tenham sido parcelados até o dia 13 de maio de 2014, poderão ser excepcionalmente pagos ou parcelados, no âmbito de cada um dos órgãos, na forma e condições previstas neste Capítulo.
(…)
§ 4º Poderão ser ainda parcelados, na forma e condições previstas neste Capítulo, os débitos parcelados de acordo com a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, cuja 1ª (primeira) solicitação de parcelamento tenha sido efetuada a partir da publicação da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou seja, a partir de 14 de maio de 2014.
(…)” (NR)
Artigo 4º (…)
§ 4º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o disposto no § 3º do art. 13.” (NR)
Artigo 5º (…)
§ 1º O disposto no caput aplica-se aos débitos que foram objeto de parcelamentos concedidos até o dia anterior ao da publicação da Lei nº 12.973, de 2014.
(…)” (NR)
Artigo 10. (…)
§ 6º As prestações vencerão no último dia útil de cada mês, devendo a 1ª (primeira) prestação ser paga até o último dia útil do mês de julho de 2014, observado o § 3º do art. 13.” (NR)
Artigo 11. (…)
§ 2º A falta de pagamento da 1ª (primeira) prestação na forma do art. 10, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês de julho de 2014, ou a falta de apresentação de informações para a conclusão da consolidação na forma e no prazo previsto no art. 16, tornará o pedido sem efeito e não serão restabelecidos os parcelamentos rescindidos em virtude do requerimento de adesão.” (NR)
Artigo 13. Os requerimentos de adesão aos parcelamentos de que trata esta Portaria ou ao pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, na forma do art. 27, deverão ser protocolados exclusivamente nos sítios da PGFN ou da RFB, na Internet, até as 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 31 de julho de 2014, ressalvado o disposto no art. 28.
(…)
§ 3º Somente produzirão efeitos os requerimentos formulados com o correspondente pagamento da 1ª (primeira) prestação, em valor não inferior ao estipulado nos arts. 4º e 10, conforme o caso, que deverá ser efetuado até o último dia útil do mês de julho de 2014.
(…)” (NR)
Artigo 16. (…)
§ 1º (…)
I – efetuado o pagamento da 1ª (primeira) prestação até o último dia útil do mês de julho de 2014; e
(…)” (NR)
Artigo 31. (…)
? (…)
§ 5º Observado o disposto nos §§ 1º, 2º e 9º, após a transformação dos depósitos em pagamento definitivo, remanescendo débitos não liquidados pelo depósito, a pessoa jurídica que pretender obter as reduções relativas à hipótese de pagamento à vista e liquidar os juros com a utilização dos montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL, na forma do art. 26, deverá, cumulativamente:
(…)
§ 10. Para aplicação do disposto nos §§ 1º e 5º, a RFB promoverá a consolidação dos débitos e informará ao Poder Judiciário o resultado para fins de transformação do depósito em pagamento definitivo ou levantamento de eventual saldo, procedendo da seguinte forma:
I – aplicará os percentuais de redução sobre o valor das multas de mora e de ofício, das multas isoladas, dos juros de mora e do encargo legal efetivamente depositados;
II – alocará os depósitos aos valores apurados no inciso I; e
III – havendo saldo de juros a pagar, utilizará os montantes de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da CSLL de acordo com a alíquota aplicável a cada pessoa jurídica, observado o disposto no art. 26.
§ 11. O saldo remanescente de que trata o § 3º será corrigido pela taxa Selic.” (NR)

Art. 2º A Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 7, de 2013, passa a vigorar acrescida dos arts. 27-A, 35-A e 35-B:
“Artigo 27-A. Os montantes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL indicados pelo sujeito passivo na forma do § 4º do art. 26 e do caput do art. 27 serão utilizados preferencialmente para liquidação dos valores correspondentes a multas, de mora ou de ofício, e a juros moratórios dos débitos incluídos no parcelamento ou pagamento de que trata esta Portaria Conjunta.
§ 1º Na hipótese do caput, caso os montantes tenham sido utilizados para compensação do lucro líquido ajustado, estes serão glosados e aplicadas as penalidades cabíveis.
§ 2º O disposto neste artigo se aplica às compensações efetuadas a partir de 27 de maio de 2009.”
“Artigo 35-A. Para os sujeitos passivos que aderirem ao parcelamento na forma desta Portaria Conjunta, nenhum percentual de multa, antes das reduções, será superior a 100% (cem por cento).”
“Artigo 35-B. Os sujeitos passivos que optaram por uma ou mais modalidades de parcelamento nos termos desta Portaria Conjunta até 31 de dezembro de 2013 poderão optar por modalidades de parcelamento diversas das já parceladas, observando as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.”

Art. 3º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Procuradora-Geral da Fazenda Nacional

CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

ALERTA DO JURÍDICO!!! – AS DÍVIDAS COM MAIS DE 5 (CINCO) ANOS, QUE NÃO FORAM EXECUTADAS JUDICIALMENTE, ESTÃO PRESCRITAS E NÃO PRECISAM SER PAGAS. SE ADERIR AO REFIS, A DÍVIDA É CONFESSADA E VOLTA A SER EXECUTÁVEL.   

Fonte:
SINDILOJAS - Sindicato do Comércio Varejista e Lojista de Fortaleza - A casa do lojista