Estamos vivendo um momento importante no que tange ao tratamento dos tributos no Brasil. Após a Constituição de 1988, talvez seja o maior avanço na construção de um novo sistema tributário, que busca ser mais simples, equânime (redução de guerras fiscais), que reduza o custo da conformidade e de litígios e que, a reboque, possibilite a desoneração dos investimentos e exportações.
Por outro lado, todos os dias se verifica, nas mídias em geral, notícias e eventos relacionados ao mundo das inovações, da chamada Industria 4.0 ou quarta revolução industrial. Estamos vivendo uma transformação advinda de novos negócios (startup’s), e de novas tecnologias (inteligência artificial, IOT, data analytics, etc.).
Todavia, entre esses dois mundos (reforma tributária e inovações), há um ponto de convergência, uma vez que, no âmbito da Proposta de Emenda Constitucional n. 45 (PEC n°45), principal texto de reforma tributária vigente no congresso, encontra-se uma proposta de emenda à reforma, de autoria do deputado Celso Sabino, em que se propõe um novo tributo denominado “Digital Service Tax – DST” ou “Imposto sobre Serviços Digitais”.
De fato, nosso sistema tributário atual não está adequado para a tributação dos novos negócios surgidos com a economia digital, notadamente os serviços digitais. Ressalte-se que essa não é uma prerrogativa do Brasil, o mundo vive essa transformação e busca adequar essa situação, a exemplo da França e da Inglaterra, que criaram um digital tax para incidir sobre a renda das gigantes da internet.
A tributação da economia digital realmente traz questões relevantes, sobretudo no sentido de se determinar quais serão as premissas adequadas para sua incidência. Há que se existir previsibilidade de uma carga tributária esperada para essas operações. Bem assim, é fundamental a isonomia fiscal entre os empreendedores, além do que é necessário enfrentar a quebra de barreiras físicas e territoriais, através da incidência sobre a operação financeira/cambial. Realmente faz-se necessários ampla discussão sobre o tema.
De outra sorte, não é razoável tornar complexa a tributação dessas operações, bem como onerá-las fazendo-se incidir diversos tributos sobre tributos (sobre o lucro, sobre o consumo, câmbio, importação, propriedade, etc.), sob pena de atravancarmos um processo em expansão no Brasil e no mundo, em que diversos empreendedores surgem todos os dias com novas soluções disruptivas e ao encontro dos anseios da sociedade. Há que se encontrar a medida do justo e viável na tributação dessas operações, sob pena de criarmos outro tributo e inserirmos novo personagem em nosso carnaval tributário.
Fonte: https://www.focus.jor.br/